Boletins

LEI 13.257/2016

Srs. Clientes,

A contar da data do dia 09.03.2016, o empregado pode faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 2 dias, para acompanhar sua esposa ou companheira grávida a exames médicos complementares ou consultas médicas.

Os empregados e as empregadas poedrão, também, faltar ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até 1 dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica.

( Lei nº 13.257/2016 - DOU 1 de 09.03.2016 )